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18 de setembro de 2009
Uma ação da Polícia Militar realizada, na manhã de ontem, dia 16, no Terminal de Integração Fernando Sávio, situado no Centro, resultou em um saldo de 98 cartões Mais Aracaju Vale-Transporte apreendidos.
Os cartões estavam em posse de três homens e uma mulher. Eles agiam abordando pedestres nas proximidades do local oferecendo créditos eletrônicos de cartões alugados ou extraviados de terceiros por preços pouco abaixo do valor da passagem vigente.
Após a abordagem policial, o quarteto foi conduzido à 2ª Delegacia Metropolitana para prestar depoimento. Já os cartões foram encaminhados ao Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Município de Aracaju – SETRANSP –, onde estão sendo analisados. O sindicato pretende entrar em contato com as empresas nas quais os cartões estão cadastrados a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.
No país, casos dessa natureza já resultaram até mesmo em demissão por justa causa. Em São Paulo, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho manteve a decisão de uma empresa em dispensar um empregado que declarou necessitar de vale-transporte, mesmo utilizando condução própria para ir até o trabalho.
De acordo com o parecer do juiz relator, o ato desonesto do reclamante abala a confiança existente na relação de emprego, além de fazer com que o empregador tenha de pagar parte do vale-transporte. A decisão se fundamenta no princípio de boa-fé que deve pautar as relações jurídicas em geral.
IMPROBIDADE
Embora muitos empregados considerem um pequeno deslize ficarem com os vales-transporte concedidos pela empresa e usarem condução própria para se locomoverem da residência até o trabalho, e vice-versa, isto pode ser considerado como prática de ato de improbidade.
Tal ato se caracteriza devido ao fato do empregado declarar necessitar de vale-transporte para se locomover ao trabalho, impondo à empresa o custeio do percentual que excede os 6% de seu salário-base, mas deixar de utilizar o transporte público para ir ao trabalho.
Do mesmo modo, a comercialização do vale-transporte pode, em tese, justificar a justa causa para a dispensa do empregado. A lei do vale-transporte, ao exigir sua utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º da Lei nº 7418/85 c/c o art. 2º do decreto nº 95247/87), veda sua comercialização pelo empregado.
O fundamento para a dispensa por justa causa do empregado que pediu vale-transporte sem dele necessitar decorre da falsidade da declaração prestada ao empregador e do embolso de quantia subsidiada pela empresa para esse fim.