A concessão de vale-transporte ao funcionário é obrigatória pelo empregador, mesmo que ele não solicite o benefício. Esse é o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/3ª Região), com base em prova testemunha e de que a reclamada não fornecia o vale- transporte. Em decisão, os magistrados consideraram incabível a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 125 da SDI-1 do TST, a qual dispõe que é do empregado o ônus de comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte. Ou seja, se a empresa não concede vale-transporte a nenhum empregado, por simples praxe empresarial, é desnecessário provar a solicitação do reclamante e a recusa da empregadora em fornecer o benefício. Neste caso, a empresa é condenada a pagar o valor correspondente do benefício não fornecido.
Fonte: NTU