Pontos do PL sobre diretrizes para o transporte

Transporte público será tratado como prioridade
5 de julho de 2010
31 de maio é a data limite para recadastramento
5 de julho de 2010
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5 de julho de 2010

Após 15 anos de muitas discussões e tentativas de votação na Câmara dos Deputados, o projeto que define as diretrizes nacionais para o transporte coletivo urbano foi aprovado. O PL nº 694/1995, de autoria do deputado Alberto Goldman (PSDB-SP), passou pelo crivo da Comissão Especial que analisou também mais três propostas apensadas, inclusive as de autoria do deputado Chico da Princesa (PR-PR) e do Governo Federal. A Comissão Especial foi presidida pelo deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR) e a relatora foi Ângela Amin (PP-SC).

Durante a discussão final sobre o substitutivo da relatora, Chico da Princesa apresentou voto em separado. A defesa dele foi pela aprovação do projeto com alteração do texto suprimindo o prazo mínimo de quatro anos para ocorrência das revisões dos parâmetros da planilha tarifária e deixando a definição do prazo a cargo do poder concedente. Essa alteração foi aceita por Ângela Amin.

Ao término da votação, o substitutivo da relatora foi aprovado pela maioria – com apenas um voto contrário – e será encaminhado à Comissão de Constituição e Justiça para elaboração da redação final e remessa ao Senado Federal.

 

Pontos principais do Projeto de Lei nº 694/1995:

  • priorização do transporte público sobre o transporte individual motorizado no sistema viário;
  • priorização dos projetos de transporte público coletivo estruturadores e indutores de desenvolvimento urbano integrado;
  • a política de mobilidade urbana deve reduzir as desigualdades e promover a inclusão social;
  • a política tarifária deve ter a contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para o custeio da operação dos serviços;
  • as gratuidades devem ser custeadas com recursos financeiros específicos previstos em lei, sendo vedado o repasse para os usuários, devendo ser observado as exigências contidas na Lei de Responsabilidade Fiscal;
  • a tarifa de remuneração é constituída pelo preço público (tarifa pública) cobrado do usuário somado à receita oriunda de outras fontes de custeio;
  • admite-se a existência de déficit ou superávit tarifário. No caso do déficit, esse pode ser coberto por subvenção pública;
  • os reajustes das tarifas e as revisões dos parâmetros utilizados na metodologia de cálculo terão a periodicidade estabelecida pelo poder público no edital e nos contratos concessão ou permissão;
  • as empresas poderão realizar descontos nas tarifas ao usuário, inclusive de caráter sazonal, desde que autorizados pelo poder público;
  • o poder público concedente, seja a União, Estados, Municípios e Distrito Federal tem a obrigação de combater o transporte ilegal de passageiros;
  • o poder público poderá estabelecer restrição, controle de acesso e circulação, temporária ou permanente, de veículos motorizados em determinados locais;
  • é extinta a gratuidade dos carteiros e fiscais do trabalho no transporte público coletivo urbano de passageiros;

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