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8 de outubro de 2009
Desde o mês de setembro, as polícia Militar e Civil vêm atuando de forma efetiva no combate ao comércio clandestino de créditos eletrônicos do cartão Mais Aracaju Vale-Transporte
Na primeira ação de fiscalização, ocorrida no dia 16, foram apreendidos 98 cartões nas mãos de cambistas que atuavam nas imediações do Terminal de Integração Fernando Sávio, situado no Centro.
Os cartões estavam em posse de três homens e uma mulher que agiam abordando pedestres oferecendo créditos eletrônicos de cartões alugados ou extraviados de terceiros por preços pouco abaixo do valor da passagem vigente.
Em outra ação, dessa vez realizada no dia 1° de outubro, mais nove cartões foram recolhidos sendo utilizados para a mesma irregularidade. Todos estavam de posse de um único homem que, assim como os demais, foi conduzido à Delegacia Especial de Proteção ao Consumidor e Meio Ambiente para prestar depoimento.
Diante do resultado, novas blitzes já estão agendadas e podem ocorrer a qualquer momento, em diferentes pontos da cidade.
JUSTA CAUSA
Para os titulares desses cartões as penalidades variam e podem resultar até em demissão por justa causa. Isso porque utilizar os vales-transporte concedidos pela empresa para fins que não sejam o deslocamento residência-trabalho pode ser considerado ato de improbidade, visto que o empregado impõe à empresa o custeio de 94% do benefício e não o utiliza para o seu fim determinado por lei.
Do mesmo modo, a comercialização do vale-transporte também pode, em tese, justificar a justa causa para a dispensa do empregado. A lei do vale-transporte, ao exigir sua utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa (art. 1º da Lei nº 7418/85 c/c o art. 2º do decreto nº 95247/87), veda sua comercialização pelo empregado.
O fundamento para a dispensa por justa causa do empregado que pediu vale-transporte sem dele necessitar decorre da falsidade da declaração prestada ao empregador e do embolso de quantia subsidiada pela empresa para esse fim.