Gratuidades no transporte público urbano pagas pelos usuários é injustiça social

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As conquistas sociais de um determinado segmento da sociedade remetem, à primeira vista, a uma questão de justiça. Esse principio é reforçado pelo fato de que a maioria dessas conquistas são objeto de leis aprovadas pelos eleitos como representantes do povo nas casas legislativas e sancionadas pelos Governos respectivos.

 

Entretanto, as leis podem fazer justiça para alguns e ter como consequência a injustiça para muitos. A concessão de gratuidades e benefícios tarifários nos serviços de transportes público urbano se enquadra bem nessa situação.

 

O Transporte Público urbano é um serviço essencial para a vida nas cidades, pois tem a missão de garantir os deslocamentos das pessoas, ou seja, o direito de ir e vir estabelecido pela Constituição Federal. Devido a esta característica, esse serviço tem que ter um preço justo e acessível, pois a maioria das pessoas que o utiliza são aquelas pertencentes às classes mais carentes da sociedade.

 

Na atualidade, um emaranhado de leis, originadas nos três níveis de governo, concedem inúmeras gratuidades e benefícios tarifários a diversos segmentos sociais nos serviços de transportes públicos urbanos. Inicia-se pela própria Constituição Federal que concede a gratuidade aos idosos com mais de 65 anos, passando por leis federais que concedem benefícios aos carteiros, oficiais de justiça e fiscais do trabalho. A partir dai leis estaduais e municipais cuidam de estender os benefícios a um grande número de classes sociais como estudantes, aposentados do serviço público, deficientes físicos, policiais civis e militares, bombeiros, etc.

 

Não nos cabe discutir o direito de cada um desses segmentos da sociedade de usufruir os benefícios alcançados: ao contrário, as gratuidades do idoso, das pessoas com deficiência e a meia passagem dos estudantes são justas e merecem o nosso apoio. A grande questão a ser colocada é: quem está pagando e quem deve pagar esta conta?

 

O fato é que a imensa maioria das leis, sejam federais, estaduais e municipais, que estabelecem as gratuidades e benefícios tarifários no transporte público, não indicam a fonte de recursos para custear essas concessões. Na falta de uma fonte externa de custeio, a conta acaba indo para o preço da passagem e quem paga é o usuário que paga a tarifa integral e não goza de nenhum benefício.

 

O entendimento dessa conta é simples: o valor da passagem do transporte público urbano é o resultado do custo total do serviço dividido pelo número de usuários pagantes. Assim, quanto maior o número de passageiros beneficiados com gratuidades ou descontos nas passagens, menor será o número de pagantes e, consequentemente, maior vai ser o valor da tarifa.

 

Hoje em dia, as tarifas dos transportes urbanos, na média nacional, estão oneradas em cerca de 19% para cobrir os custos das gratuidades e abatimentos tarifários. Em outras palavras, isto significa que se houvesse fonte de custeio externa para cobertura desses custos, as tarifas atuais poderiam ser reduzidas em 19%.

 

Na verdade, ao se conceder benefícios tarifários a determinadas segmentos sociais, vivenciamos na prática atual uma grande injustiça social, onde, em grande parte, pessoas menos favorecidas socialmente, e que utilizam transporte público todos os dias, estão financiando uma política pública de assistência social. É o caso, por exemplo, de trabalhadores assalariados sem carteira assinada e, portanto, sem direito ao vale-transporte, que pagam pela gratuidade concedida pelas políticas sociais do Governo.

 

A maioria desses benefícios tarifários é concedida por leis votadas nas casas legislativas dos três níveis de governo pelos representantes da sociedade e sancionada pelos Governos respectivos. Dessa forma, fica claro que a decisão de conceder cada benefício expressa um desejo de toda a sociedade, a qual deve então arcar com os custos advindos dessas concessões. Portanto, promover a justiça social é custear as gratuidades e descontos tarifários no transporte público urbano através dos orçamentos públicos que reúnem as contribuições de toda a sociedade, inclusive dos usuários nessa condição de cidadã e não de passageiro.

 

No caso específico da gratuidade dos idosos, a Constituição Federal é muito clara ao estabelecer no Artigo 230 que a família, a sociedade? e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas. Além disso, o Artigo 195 estabelece que a seguridade social, responsável pelas ações de assistência social, será financiada por toda a sociedade.

 

É muito cômodo para os governos empurrar essa conta para usuários do transporte público coletivo de passageiros, ao invés de cumprir a Constituição Federal e estabelecer a cada ano um percentual do orçamento público para financiar essas gratuidades sociais.

 

A omissão e a falta de interesse governamental sobre este assunto ficaram claramente demonstradas recentemente na sanção da Lei nº 12.587/2012, onde os parágrafos 1º e 3º do artigo 8º foram vetados pela Presidência da República. O parágrafo 1º dizia que as concessões de benefícios tarifários a uma classe ou coletividade de usuários nos serviços de transporte público coletivo de passageiros deveriam ser custeadas com recursos financeiros específicos, sendo proibido atribuir o referido custeio aos usuários do respectivo serviço. Já o parágrafo 3º estabelecia que o não cumprimento da regra, implicaria no enquadramento dos administradores públicos na lei de responsabilidade fiscal.

 

Toda a sociedade usufrui do transporte público urbano e não só seus usuários. Bem como o transporte público como serviço essencial, conforme rege a Constituição, deveria ser garantido o acesso a todos os brasileiros. Infelizmente isso não acontece, pois um grande número de brasileiros não o utiliza de forma regular por não ter dinheiro para pagar as passagens. É uma verdadeira exclusão social. O barateamento das tarifas do transporte urbano deve ser priorizado, e passa pelo custeio das atuais gratuidades com recursos dos orçamentos públicos bem como da instauração de uma justiça tributária e da fluidez do Transporte Público no transito.

 

Nazareno Stanislau Affonso – Coordenador do Escritório da ANTP / Brasília e Coordenador Nacional do MDT – Movimento Nacional pelo Direito ao Transporte Público de Qualidade

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