Dispões sobre Comercialização do Vale Transporte, instituído pela Lei Federal nº 7.418, de 16.12.85, alterada pelas leis nºs 7.619/87 e 7.855/89, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

 

Faça saber que a câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º – A comercialização do Vale Transporte instituída pela Lei Federal nº 7.418/85, passa a ser efetuada pelo Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiro do Município de Aracaju – SETRANSP, ou entidade de Classe indicada pela maioria das empresas de transporte coletivo urbanos do Município de Aracaju.

Parágrafo Único – A superintendência Municipal de Transporte Urbano – SMTU, terá até 60 dias da promulgação desta lei para efetuar a transferência do Vale-Transporte e da venda antecipada, como também de todos saldo financeiro proveniente desta comercialização.

Art. 2º – A validade do Vale Transporte será estabelecida no artigo 9º da Lei nº 7.855/89.

Art. 3º – O período de venda do Vale Transporte será de 10 dias corridos a partir da vigência da nova tarifa.

Parágrafo Único – Caso a tarifa tenha vigência superior a 30 dias, este prazo será prorrogado a critério do órgão gerenciador.

Art. 4º – O SETRANSP, fica obrigado a emitir e a comercializar o Vale Transporte, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação sem repassá-los para a tarifa dos serviços.

Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio “Inácio Barbosa”, em Aracaju, 08 de outubro de 1992.

 

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

PREFEITO DE ARACAJU

 

 

ATOS DO PODER EXECUTIVO

 

ESTADO DE SERGIPE

PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACAJU