Lei nº 1.325 de 07 de dezembro DE 1987
CONCEDE GRATUIDADE NOS TRANSPORTES PÚBLICOS AOS EXCEPCIONAIS QUE APRESENTAM DEFICIÊNCIA MENTAL, AUDITIVA OU VISUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU, Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica concedida a gratuidade nos transportes públicos por ônibus em Aracaju, a todos os excepcionais que apresentam deficiência mental, auditiva ou visual.
§ 1º – Para ter direito à gratuidade, o excepcional deverá estar freqüentando regularmente uma das instituições especializadas no seu atendimento, que esteja registrada no Conselho Estadual de Educação.
§ 2º – A gratuidade de que trata a presente Lei diz respeito aos deslocamentos do excepcional de sua residência para a instituição educacional ou terapêutica na qual esteja matriculado e desta para sua residência.
Art. 2º – As instituições de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei fornecerão aos excepcionais uma carteira de identificação própria, devidamente registrada e autorizada pela Secretária de Transporte Urbano.
Art. 3º – Os excepcionais que apresentarem adulteração na carteira de identificação perderão o direito a gratuidade.
Parágrafo Único – A instituição que não cumprir os dispositivos desta Lei responderá perante seus beneficiários pela perda dos seus direitos à gratuidade nos transportes públicos.