A gratuidade no transporte coletivo consiste no direito de utilização dos serviços sem a necessidade do pagamento das tarifas. Será concedida aos usuários que a ela fizerem jus na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao novo Regulamento dos Serviços, tais como:

I – idosos acima de 65 anos, nos termos do § 2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988 e do art. 39 da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II – agentes de inspeção do Ministério do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do § 5º do art. 630 do Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);

III – carteiros e mensageiros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT -, quando no exercício de suas funções profissionais e devidamente uniformizados, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei n.º 3.326/41 e do art. 51 do Decreto-Lei n.º 5.405/43;

IV – oficiais da Justiça do Trabalho, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art. 16 da Lei Federal n.º 4.192, de 24 de dezembro de 1962;

V – oficiais da Justiça Federal, quando no exercício de suas funções profissionais, nos termos do art. 43 da Lei Federal n.º 5.010, de 30 de maio de 1966;

VI – O benefício da gratuidade por deficiência ou doença  prevê o deslocamento gratuito de determinadas categorias de usuários nos sistemas de transporte coletivo usuários com deficiência física, auditiva, visual, mental.

A isenção tarifária tem por objetivo promover a inclusão social das pessoas com deficiência, incentivando-as a romper o isolamento e a buscar atividades que possam enriquecer sua existência, de forma a lhes facilitar o acesso à cidade, quer seja aos espaços públicos e privados de interação social, quer aos serviços essenciais ao exercício da cidadania, contribuindo para que se tornem indivíduos produtivos e com participação ativa na sociedade.