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25 de janeiro de 2011
Uma empresa de calçados foi condenada a indenizar funcionário por não conceder ao empregado o direito do vale-transporte. A decisão foi do ministro Vieira de Mello Filho que esclareceu que na Lei n°. 7418/85, na qual o VT foi instituído, o empregador, pessoa física ou jurídica, deve antecipar o benefício ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, por meio de transporte público coletivo.
A empresa alegou que o empregado não provou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício, que estabelece como ônus do empregado comprovar que satisfaz os requisitos indispensáveis à obtenção do vale-transporte.
Ainda assim, de acordo com a Primeira Turma do Tribunal, a legislação do VT permite a conclusão de que é encargo do empregador comprovar a falta de obrigação na concessão do benefício.
Seja porque forneceu transporte para o deslocamento do empregado da residência para o local de trabalho (e vice-versa), seja porque o trabalhador optou por não fazer uso desse direito, sendo essas as únicas alternativas para o empregador não fornecer o benefício.