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20 de maio de 2014Nesta sexta-feira, 16, o Sindicato das Empresas de Transporte Público de Aracaju – Setransp – encaminhou um ofício à Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito – SMTT -apresentando considerações diante da falta de reajuste da tarifa de ônibus. O Setransp voltou a destacar que a Lei Orgânica do Município, com força de Constituição Municipal, art. 242, estabelece que “o equilíbrio econômico-financeiro dos serviços de transporte coletivo deve ser assegurado pela compensação entre a receita auferida e o custo total do sistema”, e ressaltou que isso não tem ocorrido na Grande Aracaju.
“A economia deste País não está isenta dos malefícios da inflação. Ela existe e se encontra em processo de contínua elevação. Durante dois anos não houve reajuste de tarifa. No ano 2013, o reajuste foi da ordem de 4,44%. Daquele período até esta quadra, a inflação oficial (que é inferior àquela de fato existente), superou a casa dos dois dígitos, registrando um percentual de 19,2879%. Por outro lado, em outros e nesse mesmo período, a política de tarifas de preços públicos não sofreu solução de continuidade, a exemplo dos reajustes nas tarifas de energia, água, telefonia”, diz o ofício assinado pelo presidente do Setransp Adierson Monteiro.
De fato, desde 22 de abril deste ano, o reajuste da tarifa da energia elétrica está vigorando com 11,83% a mais no valor para as residências e 12,17% para empresas. E, desde 1º de março, a conta de água do sergipano sofreu reajuste de 6,50%. De igual modo, foi concedido pelas empresas de ônibus um reajuste retroativo a 1º de março de 8% aos rodoviários, além de 11,11% nos tickets alimentação e pagamento dos tickets nas dobras de serviço. Desta forma, o Setransp avalia como injusta a disparidade entre a tarifa de ônibus atual e o valor estimado conforme cálculos tarifários apresentados à SMTT, que abrangem o custo da produção dos serviços, do seu gerenciamento, da remuneração dos investimentos, do lucro da atividade e outros componentes. De acordo com o Setransp, os cálculos mostram claramente a defasagem da tarifa.
“Por derradeiro, os §§ 1º e 2º do art. 241 da Lei Orgânica deste Município, impõe ao Poder Executivo a revisão dos cálculos dessa tarifa, de acordo com disposições de planilha de custos, que deverão ser atualizadas sempre que houver alteração nos preços dos componentes da estrutura dos custos do transporte coletivo. Como arremate, a Constituição Federal, no inciso III, parágrafo único do art. 175, de forma cogente, estabelece que a Lei deve dispor sobre a política de tarifas. A Lei, neste caso, é a constituição do Município, Lei Orgânica e a Lei 1.765/1998. Estes preceptivos se encontram descumpridos”, afirmou o Setransp no ofício, completando: “estando em um país democrático de direito republicano, que se submete ao Princípio da Legalidade, este sindicato, solicita e aguarda que Vossa Senhoria (SMTT), adote as providências necessárias para exame, discussão e efetivação do pleito exposto”.