Aviso aos estudantes
19 de fevereiro de 200930% dos cartões escolares já foram recadastrados
27 de fevereiro de 2009Desde novembro de 1987, o decreto 95.247, que regulamenta as Leis 7.418/85 e 7.619/87, garante o vale-transporte não só aos trabalhadores em geral como também aos empregados domésticos, funcionários contratados temporariamente e até atletas profissionais.
O benefício deve cobrir todo o deslocamento casa-trabalho-casa e a sua substituição por dinheiro ou outra forma de pagamento é terminantemente proibida.
O pagamento em dinheiro do vale-transporte pode gerar incidência de contribuição previdenciária e recolhimento do FGTS, sendo o valor incorporado ao salário, 13° salário e férias. A empresa, nesse caso, pode ser duplamente penalizada por não fornecer o vale-transporte e por não contabilizar esse salário.
Quando o benefício é dado corretamente, não existe o risco, como deixa claro o artigo 5º do decreto 95247/87. ?É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.?
Somente está desobrigado a fornecer o vale-transporte, o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento, residência-trabalho e vice-versa, de seus trabalhadores.
Nesses casos, se o empregador fornecer ao trabalhador transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
Ainda de acordo com a Lei 7.418/85, o artigo 6° ressalta que o vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos.
Também não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e não configura rendimento tributável do beneficiário.
Mas não é apenas para o empregador que existem regras. O trabalhador preciso firmar compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
É importante frisar que a declaração falsa ou do uso indevido do vale-transporte constitui falta grave, o que pode acarretar, inclusive, em demissão por justa causa.