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No momento em que participamos e apoiamos a campanha em prol do respeito aos idosos nos transportes coletivos, aflora uma questão fundamental de justiça social.

A gratuidade dos idosos acima de 65 anos nos transportes coletivos urbanos está garantida pelo § 2º do artigo 230 da Constituição Federal. Vale lembrar, entretanto, que o caput referido inicia-se com a seguinte orientação: “A família, a sociedade e o Estado tem o dever de amparar as pessoas idosas…”.

Passados quase 23 anos desde a promulgação da Constituição, ainda debatemos de onde deverão vir os recursos para garantir o direito dos idosos ali assegurado. É fato que, durante todos esses anos, coube apenas a uma parcela da população, os usuários dos transportes coletivos urbanos, arcar com essa obrigação.

Os idosos, com direito à gratuidade, representam hoje de 5% a 10% do total de usuários dos transportes coletivos urbanos. Como as tarifas desse serviço público são calculadas com base nos passageiros pagantes, isso significa que os preços das passagens estão majorados aproximadamente na mesma proporção.

É claro, portanto, que há mais de duas décadas a sociedade brasileira está jogando essa conta nas costas da parcela mais carente da população, que é usuária dos transportes coletivos urbanos.

Em 2003, com a promulgação da Lei nº 10.741, que criou o Estatuto do Idoso, surgiu uma esperança de solução, visto que no artigo 115 o Estatuto previa a criação do Fundo Nacional do Idoso que concentraria os recursos, inclusive orçamentários, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso.

Entretanto, mais de seis anos foram necessários para que, finalmente, em janeiro de 2010, fosse sancionada a Lei nº 12.213 que instituiu o Fundo Nacional do Idoso. Fica a expectativa de que esse fundo venha solucionar essa grande injustiça social que cometemos a mais de duas décadas ao sobrecarregar uma parcela mais carente de brasileiros com uma obrigação que é de toda a sociedade.

Fonte: Editorial NTU Urbano n° 154

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