De 12 de novembro de 1991.
Publicado no Diário Oficial do dia 14/11/1991

Institui o passe livre nas empresas de transporte coletivo intermunicipal a Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído passe livre para o deslocamento em território estadual, dos Soldados, Cabos e Sargentos da Polícia Militar de Sergipe, junto às empresas de transporte coletivo intermunicipal.

Art. 2º – O passe livre a que se refere o artigo 1º será concedido mediante apresentação de documento expedido pelo Comandante da Polícia Militar e conterá especificação do local de trabalho e domicílio.

Parágrafo Único – As empresas não será obrigadas a fornecer passe livre fora da área de trajeto compreendido entre o domicílio e o local de trabalho de Policial-Militar.

Art. 3º – Nos coletivos em que se encontrem os Policiais beneficiados por esta Lei, cumpre-lhes o dever de promover a segurança dos demais passageiros, motorista e cobrador, sempre que a ordem estiver sendo ameaçado, promovendo todos os meios de que dispuser para o seu restabelecimento, comunicando o fato ou conduzindo os transgressores à autoridade superior competente.

Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 12 de novembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

JOÃO ALVES FILHO

GOVERNADOR DO ESTADO