Agravo de Instrumento nº 1907/2013 – Relator: Juiz Convocado João Hora Neto

(Processo nº 2013214265)

 

Agravante : SETRANSP – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU

Advogado : Manoel Fernandes da Silva Neto

Agravado : ALEXIS MAGNUM AZEVEDO DE JESUS E OUTROS (+7)

Relator : Juiz Convocado JOÃO HORA NETO

 

Recurso de Agravo de Instrumento, com 613 laudas.

 

R. hoje.

 

D E C I S Ã O

 

Vistos etc,

 

O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO DE ARACAJU – SETRANSP, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, irresignado com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Aracaju (fls. 15/25), que, no bojo de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO (Processo nº 201310300837), proposta por ALEXIS MAGNUM AZEVEDO DE JESUS E OUTROS (+7), ora Agravados, deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos, in verbis:

“…. Mais adiante, no artigo 241, a mesma Lei Orgânica define quem tem a atribuição de fixar as tarifas do transporte coletivo municipal, ou seja, o Poder Executivo Municipal. E, nos seus parágrafos aforma como o cálculo da tarifa deve ser realizado, inclusive, com fiscalização e aprovação do Poder Legislativo e de todos os segmentos da sociedade civil, conforme § 3º desse mesmo artigo, definindo desta forma o que seria gestão democrática do sistema, e este é um dos fundamentos que confere plausibilidade ao pedido de medida liminar..

Destarte, a Lei Orgânica do Município de Aracaju, não só estabelece um procedimento para alteração ou fixação da tarifa de ônibus, garante uma participação democrática da população no cálculo desta tarifa, e precisamente na ausência desta participação da sociedade civil na fixação da tarifa de serviço essencial, conferida pela Lei Municipal nº 4.381/2013 que deu origem ao Decreto nº 4.310/2013, alterada pela Lei Municipal 4.390/2013 que deu origem ai Decreto 4.394/2013, e a ausência de transparência no cálculo desta tarifa, que se encontra a verossimilhança da alegação.

Ora, ciente de tudo isto, inclusive, tendo sido intimados para se manifestar a propósito do pedido liminar os requeridos apenas apresentaram manifestação processual, o que não afastou a verossimilhança da alegação e a plausibilidade do pedido.

Ante o exposto, DEFIRO, com fundamento no artigo 37 e 175 ambos da Constituição Federal c/c artigo 237 da Lei Orgânica de Aracaju e artigo 273 do Código de processo Civil, a MEDIDA LIMINAR, para DETERMINAR:

A suspensão da Lei Municipal 4.390/2013 que deu origem ao Decreto 4.394/2013 e alterou a Lei Municipal nº 4.381/2013 que deu origem ao Decreto nº 4.310/2013, que fixaram a tarifa de ônibus em R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) e R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos) respectivamente.

Deverá, até o final do processo, vigorar a tarifa anterior, ou seja, R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos).

Intimem-se os réu para cumprir a presente decisão, em até 24 horas, após a intimação, sob pena de multa diária que fixo em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, a ser paga pelo ordenador de despesas do Município de Aracaju, no caso o Prefeito do Município, e pelos representantes da SMTT e SETRANSP solidariamente.

Citem-se os réus para no prazo do inciso IV do artigo 7º da Lei 4717/65 contestar a ação.

Intimem-se o Ministério Público.

Cumpram-se.

Aracaju, 10 de julho de 2013.

Simone de Oliveira Fraga

Juíza de Direito”.

Ressalto que, antes da interposição do presente Agravo, o SETRANSP opôs Embargos de Declaração, que foram julgados improcedentes pela Magistrada a quo, mantendo-se integralmente a decisão ora Agravada. Veja-se, in verbis.

 

“….No caso da ação em comento leva-se em consideração o equilíbrio de forças entre as partesque litigam no processo. Explico: ponderando-se os bens da vida em conflito, temos de um lado o poder público e as empresas que exploram, sem licitação, o serviço público essencial de transporte urbano e a população usuária do transporte público que é a parte hipossuficiente desta relação processual que neste caso, seria a parte mais prejudicada com o indeferimento da liminar.

De mais a mais, claro está que, a decisão bem fundamentou o direito pleiteado pela parte embargante, não havendo que se falar em omissão da decisão exarada, sendo despiciendos maiores comentos.

Ademais, o Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão,nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme os motivos expostos”. (fls. 605/607).

 

Em suas razões recursais (fls. 01/13), o Agravante preliminarmente, sustentou que o Juízo de 1º grau seria absolutamente incompetente para processar e julgar a AÇÃO POPULAR (Processo nº 201310300837) mencionada, tendo em vista a ocorrência da conexão ou continência, já que tramita perante o Juízo de Direito da 12ª Vara Civel de Aracaju desde 2012, AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 201211200564), que ajuizou em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU, objetivando o reajuste na tarifa de transporte de passageiros desta Capital, relativo ao exercício de 2012.

Neste toar, o referido Sindicato asseverou que ambas Ações possuem objeto comum e identidade entre as partes envolvidas, nos termos dos artigos 102 a 106, da Lei Adjetiva Civil. Ademais, ponderou que em permanecendo o processamento de ambos feitos em separado, poderá haver decisões contraditórias, afinal, enquanto um pede o reajuste da tarifa o outro vindica pela sua redução. Destarte, ao seu sentir, torna-se imperiosa a reunião dos processos (AÇÃO POPULAR – 3ª Vara Cível e AÇÃO ORDINÁRIA – 12ª Vara Cível).

No mérito, o SETRANSP aduziu que a decisão agravada não observou os requisitos legais para concessão da antecipação da tutela, já que se limitou a abordar a verossimilhança do alegado pelos Autores/Agravados “(ausência da participação da sociedade civil na fixação da tarifa de serviço essencial e ausência de transparência no cálculo da tarifa)” e plausividade do pedido “(fiscalização e aprovação do Poder Legislativo e de todos os segmentos da sociedade civil, conforme § 3º do artigo 241 da Lei Orgânica de Aracaju)”.

Entrementes, aduziu que para concessão da liminar pleiteada não foram observados os demais requisitos legais, a saber: “prova inequivoca da alegação, reversibilidade do ato, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação”, razão pela qual entende que a decisão agravada não tem como subsistir.

Sustentou ainda, que ocorreu error in judicando pelo fato de a Julgadora de 1º grau, ter fundamentado a plausividade do pedido autoral na ausência de participação da sociedade civil na fixação da tarifa, conforme preconiza o § 3º, do artigo 241, da Lei Orgânica desta Capital. No entanto, asseverou que tal dispositivo não prevê tal participação, mas sim do Poder Legislativo Municipal, que representa da sociedade.

Disse também, que não há nos autos nenhuma perícia, produzida de forma bilateral, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, que indique a ocorrência de ilegalidade na fixação da tarifa em questão, demonstrando assim, a ausência do fumus boni iuris para concessão da liminar requerida.

Sustentou que a decisão combatida é irreversível, já que se for julgada improcedente a AÇÃO POPULAR, não terá como recuperar os valores que foram pagos a menor, enquanto durar a liminar requestada.

Por derradeiro, prequestionou a matéria e pugnou pela urgência na concessão do efeito suspensivo, para que sejam sustados os efeitos da liminar concedida na mencionada AÇÃO POPULAR, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, vindicou pelo conhecimento e provimento do agravo.

Esta é a síntese do relatório.

 

DECIDO

 

Estando satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do presente recurso e devidamente instruído com os documentos necessários, passo à análise do pedido de efeito suspensivo, de conformidade com o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do Código de Processo Civil, in verbis:

 

“Artigo 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I e II – omissis

III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

IV a IV – omissis”

 

O artigo 558 do Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso, desde que assim requeira o Recorrente, bem como estejam presentes os requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação. O recurso, pois, é admissível.

Contudo, antes de analisar o recurso em si — por dever de cautela — é curial que se faça um breve histórico dos fatos ocorridos, que culminaram com o reajuste da tarifa do transporte público coletivo de passageiros da Capital.

Como é público e notório, no início deste ano, o valor da mencionada tarifa era de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos), sendo que tal valor permaneceu sem reajuste por dois anos. Diante de tal fato, o SETRANSP, ora Agravante, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA (Processo nº 201211200564), visando à revisão do valor da tarifa, tendo tal feito sido distribuído em 19.04.2012 para a 12ª Vara Cível da Comarca de Aracaju, encontrando-se ainda em andamento.

Destaco ainda que o Chefe do Poder Executivo da Capital enviou para Câmara de Vereadores de Aracaju, Projeto de Lei visando reajustar o preço da passagem do transporte público coletivo de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos) para R$ 2,43 (dois reais e quarenta e três centavos), sendo que durante a sua apreciação pelos Edis Municipais, foi apresentada Emenda que alterou o valor para R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), sendo posteriormente o referido Projeto de Lei aprovado, dando origem a Lei Municipal nº 4.381/2013, de 10.05.2013 (fl. 471). Em seguida, o Senhor Prefeito editou o Decreto nº 4.310/2013, de 13.05.2013 (fl. 472), fixando o valor da tarifa do transporte público coletivo de passageiros da Capital em R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos).

Diante deste panorama, os Agravados/Autores propuseram AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR DO ATO IMPUGNADO (Processo nº 201310300837), contra o MUNICÍPIO DE ARACAJU, PREFEITO MUNICIPAL, SMTT E SETRANSP, visando anular o mencionado reajuste, sob o fundamento de que foram desrespeitados, dentre outras coisas, os preceitos da Lei Orgânica Municipal e da Lei nº 1.761/1991, que tratam da forma de como deve ser promovido o aumento da tarifa em questão, além de apontar falhas na planilha de custo que embasou o reajuste tarifário.

Observei que antes da concessão da medida liminar, ora combatida, a Magistrada de 1º grau determinou em 13.06.2013, a intimação dos Requeridos para, em 72 (setenta e duas) horas (fls. 343), querendo, manifestassem a respeito de tal pedido, tendo os mesmos adunados suas respectivas manifestações prévias, tendo o SETRANSP suscitado, em preliminar, a incompetência absoluta em razão da conexão ou continência(fls. 351/353) e, no mérito, pugnado pelo improvimento da liminar. Já a SMTT se manifestou às fls. 435/442, igualmente pelo improvimento.

Posteriormente, diante dos movimentos sociais que eclodiram por todo o País, a Presidenta da República editou a Medida Provisória nº 617, de 31 de maio de 2013, com força de lei, reduzindo a zero as alíquotas das Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços regulares de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário e ferroviário de passageiros.

Em consequência, o Prefeito de Aracaju encaminhou novel Projeto de Lei para a Câmara de Vereadores, desta vez, diante dos efeitos da mencionada Medida Provisória, para reduzir o valor da tarifa em questão de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos) para R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos). Aprovado o Projeto, foi sancionada a Lei nº 4.390/2013 (fl. 541) e editado o Decreto nº 4.394/2013, de 27.06.2013 (fl. 542), fixando o valor da tarifa do transporte público coletivo de passageiros da Capital em R$ 2,35 (dois reais e trinta e cinco centavos) e revogando o Decreto nº 4.310/2013.

Diante da revogação do aumento de R$ 2,45 (dois reais e quarenta e cinco centavos), os Autores aditaram a inicial da Ação Popular em face de tal fato ocorrido após a propositura da ação, não alterando, no entanto, a causa de pedir, conforme previsto no artigo 462 do Código de Processo Civil, já que os Requeridos não tinham sido citados ainda.

Em seguida, a Juíza a quo deferiu a medida liminar pleiteada pelos Autores/Agravados, determinando a suspensão da Lei nº 4.390/2013 e do Decreto nº 4.394/2013, devendo vigorar, até o final do processo, a tarifa de R$ 2,25 (dois reais e vinte e cinco centavos). Decisão esta que foi Embargada pela SETRANSP. No entanto a Magistrada de 1º grau julgou improcedentes os mencionados aclaratórios.

Irresignado, o SETRANSP interpôs o presente Agravo de Instrumento.

Feito este breve histórico, que ajudará no deslinde da vexatio quaestio, passo a analisar o recurso.

 

DA PRELIMINAR RECURSAL DE CONEXÃO OU CONTINÊNCIA

 

Doutrinariamente, diz-se ‘competência é a medida da jurisdição’, de acordo com o magistério do grande processualista clássico, Jorge Americano.

Outros autores, como, por exemplo, Elpídio Donizetti, in ‘Curso Didático de Direito Processual Civil’, ed. Atlas, 15ª edição, 2011, p. 255, define competência sendo a “demarcação dos limites em que cada juízo pode atuar”, aduzindo ainda que “a competência é requisito processual de validade (ou simplesmente pressuposto processual de validade subjetivo, como se refere grande parte da doutrina), uma vez que, sendo absolutamente incompetente o juízo, a relação processual restará viciada, com a consequente nulidade dos atos decisórios(art. 113, § 2º).”

A determinação da competência ocorre no momento da ‘propositura da ação’, isto é, desde que despachada a petição inicial pelo juiz, ou, onde houver mais de uma vara, desde que distribuída a ação(arts. 87 e 263, CPC).

A competência pode ser absoluta ou relativa.

Também o Código de Processo Civil prevê a possibilidade de modificação da competência, consistindo em atribuir competência a um juízo que originariamente não a possuía.

Somente é admissível a modificação ou prorrogação da competência em se tratando de competência relativa (art. 102, CPC) – “em que é possível se transferir de um juízo para outro a tarefa de dirimir a lide”, conforme magistério de Misael Montenegro Filho(Curso de Direito Processual Civil, v. 1, ed. Atlas, 7ª ed, 2011, p. 91).

Para a modificação da competência, pois, imperioso é que os juízos por onde tramitam as causas sejam competentes para julgá-las, de sorte que, como a conexão é causa de modificação da competência, a competência de ambos os juízos é pressuposto para que se caracterize.

A ocorrência da conexão entre duas ou mais ações é a reunião delas para receberem julgamento conjunto, a fim de se evitar decisões conflitantes.

No dizer de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero – “a conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações”, in Código de Processo Civil, Comentado artigo por artigo, ed. RT, 2008, p. 163 – lembrando até que, no direito brasileiro, persiste a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do art. 103, CPC, trazendo à colação as seguintes jurisprudências, verbis:

“….a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. em 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201).

“A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial”(STJ, REsp. 1226016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T.,j.15.03.2011).

Em igual diapasão, à luz da doutrina de Nelson Nery Junior, a finalidade da reunião dos processos, por força da conexão, é a pacificação social, reunindo-se todos os conflitos existentes entre as mesmas partes em um único juízo natural, em prol da economia processual, da eficácia do processo e para evitar decisões conflitantes em detrimento da ordem jurídica.

Registre-se ainda que a conexão é matéria de ordem pública (art. 105, CPC), podendo ser alegada por qualquer das partes, inclusive o Ministério Público, quer atue como parte, quer atue como fiscal da lei.

No caso vertente, constato que o Agravante suscitou a preliminar da conexão no prazo de resposta da Ação Popular (fls. 351/353) (art. 301, VII, CPC), bem como em sede embargos declaratórios (fls. 592/603), voltando a reiterar tal preliminar também aqui em sede recursal.

De qualquer sorte, como a conexão se trata de matéria de ordem pública, tal fenômeno modificativo não é atingido pela preclusão, de modo que pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição (CPC, art. 301, § 4º).

Dessarte, em sendo o art. 105 do CPC uma norma cogente, e, não obstante a expressão ali contida de que o juiz ‘pode ordenar’ a reunião das ações conexas – filio-me a corrente que diz que não se cuida de conveniência ou oportunidade a cargo do juiz, mas que este tem o poder/dever, ou seja, o dever legal, ainda que de ofício, de reunir as ações conexas para julgamento conjunto, conforme assim magistério Celso Agrícola Barbi, Antonio Carlos Marcato e Nelson Nery Junior.

Com tais considerações passo agora a examinar, de per si, a ocorrência ou não da conexão, senão vejamos.

À luz dos autos, inegável é que tramita uma AÇÃO ORDINÁRIA na 12ª Vara Cível desta Comarca, movida pelo SETRANSP em face do MUNICÍPIO DE ARACAJU(Proc. nº 201211200564) e do então Prefeito Municipal, Edvaldo Nogueira, ação essa distribuída em 19 de abril de 2012, objetivando o reajuste na tarifa de transporte de passageiros desta capital, relativo ao exercício de 2012.

Referida ação se acha em andamento e, como já dito, tem como causa de pedir o reajuste, a revisão para maior da tarifa do transporte coletivo de passageiros, congelada em R$ 2,25 há dois anos do ajuizamento da ação.

Ocorre que, em 13 de junho de 2013, foi aforada uma AÇÃO POPULAR (Proc. nº 201310300837) perante a 3ª Vara Cível desta Comarca, movida por oito cidadãos em face do Município de Aracaju, o Sr. Prefeito Municipal, o SETRANSP e SMTT – pugnando pela suspensão da Lei nº 4.390/2013 e do Decreto nº 4.394/2013, que alterou a Lei Municipal nº 4.381/2013 e que deu origem ao Decreto nº 4.310/2013, e que fixaram a tarifa de ônibus em R$ 2,35 e R$ 2,45, respectivamente.

Em suma, a causa de pedir dessa Ação Popular é a revisão da tarifa para menor, vez que, quando do ajuizamento, em vigor estava a tarifa de R$ 2,45, por força de Lei nº 4.381/2013 e Decreto nº 4.310/2013.

Ao deferir o pleito liminar da Ação Popular, conforme decisão de fls. 15/25, proferida em 10 de julho de 2013 – a magistrada ‘a quo’ suspendeu a eficácia das leis e decretos mencionados, arbitrando o valor da tarifa de ônibus de Aracaju em R$ 2,25 até o final do processo, retornando, pois, ao mesmo patamar do ano de 2012, contemporâneo ao ajuizamento da primeira ação, esta movida pelo SETRANSP, perante a 12ª Vara Cível, com o intuito de aumentar a tarifa de R$ 2,25, congelada há dois anos.

Enfim, eis o cerne da questão: de um lado, há uma Ação Ordinária em trâmite na 12ª Vara Cível ajuizada pelo SETRANSP em face do Município de Aracaju e o então Prefeito Edvaldo Nogueira, aforada em 19 de abril de 2012, objetivando o aumento(revisão) da tarifa, congelada em R$ 2,25 e, de outro lado, há uma novel Ação, denominada Ação Popular, em trâmite na 3ª Vara Cível, distribuída em 13 de junho de 2013, manejada por cidadãos em face do Município de Aracaju, Prefeito Municipal, SETRANSP E SMTT, buscando a redução do valor da tarifa, que à época do ajuizamento era fixada em R$ 2,35, conforme Lei Municipal nº 4.390/2013 e Decreto nº 4.394/2013.

Pois bem.

A meu juízo, entendo que procede às claras a preliminar da conexão diversas vezes suscitada pela SETRANSP.

Re vera, em ambas as ações há um mesmo objeto ou causa de pedir, na medida em que buscam os litigantes a revisão da tarifa de transporte público na cidade de Aracaju, sendo que o SETRANSP quer uma revisão para maior e os cidadãos, autores da Ação Popular, quer a revisão para menor.

E para chancelar meu convencimento, trago à colação o magistério de Humberto Teodoro Junior, verbis:

“Todo processo tem como objetivo a composição da lide ou litígio, cujos elementos essenciais são os sujeitos, o objeto e a causa de pedir. O que caracteriza a conexão entre as várias causas é a identidade parcial dos elementos da lide deduzida nos diversos processos.

O Código admite duas modalidades de conexão: a) pelo objeto comum; e b) pela mesma causa de pedir(art. 103).

……………………………………………………………………..

A segunda forma de conexão é a que se baseia na identidade de causa petendi que ocorre quando as várias ações tenham por fundamento o mesmo fato jurídico”.

In casu, entendo que a causa de pedir deriva de um único fato jurídico – no caso, a revisão da tarifa de ônibus – e que esse fato jurídico está presente nas demandas em trâmite.

De forma mais detalhada, em ambas as ações a causa de pedir remota ou mediata é a revisão da tarifa e a causa de pedir próxima ou imediata é a ameaça a lesão a direito, dos litigantes, de acordo com suas teses – quer dizer, enquanto o SETRANSP busca subir o preço da tarifa na Ação Ordinária, os autores da Ação Popular buscam reduzir tal tarifa.

Afigure-se aqui, dessarte, que na decisão concessiva da liminar a magistrada ‘a quo’ reportou-se ao fenômeno da litispendência – sendo que, a meu juízo, de forma equivocada, haja vista que tal figura dá ensejo a extinção do processo sem julgamento do mérito 267, V, CPC), quando se reproduz uma ação idêntica à anteriormente proposta, isto é, ações que tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 301, §§ 1º e 2º, CPC) – sendo tal fenômeno estranho à casuística presente.

Ademais, em sendo a “a realização prática a essência do Direito”, no dizer de Rudolf Von Ihering – ressoa incompreensível, no mundo dos fatos, que, acaso a conexão não seja reconhecida de logo, surja em um futuro breve um cenário controverso e teratológico sobre essa questão da tarifa de ônibus em Aracaju, pelo simples fato de o Juízo da 12ª Vara Civel vir a julgar em um sentido, fixando em um valor “X” e o Juízo da 3ª Vara Cível vir a julgar em outro sentido, fixando em um valor “Y”.

Afinal, qual dessas decisões a SETRANSP irá cumprir? Qual dessas decisões a população irá exigir?

E como ficará o prestígio do Poder Judiciário frente a duas decisões conflitantes sobre um mesmo tema, uma mesma matéria?

A meu juízo, pois, afora as razões já expendidas, só esse cenário futurista, de incerteza e insegurança jurídicas, por si só já justificaria e justifica o reconhecimento da conexão – que ora reconheço – como já suscitado pelo Agravante desde o primeiro grau.

Também como já dito, à luz da doutrina a que me filio, o reconhecimento da conexão não é uma mera faculdade do juiz e, sim, um poder-dever, por ser matéria de ordem pública.

Nesse cotejo, assesta José Miguel Garcia Medina que “a reunião de causas conexas para julgamento tem por finalidade propiciar a prolação de decisões harmônicas entre si, não se permitindo ao juiz, sendo o caso de haver esta expectativa, deixar de determinar a reunião de causas(cf. STJ, CC 95.868/RJ, 1ª Secão, j. 13.08.2008, rel. Min. Teori Albino Zavaschi)”, in Código de Processo Civil Comentado, ed. RT, 2ª ed., 2012, p. 146.

Reconheço a conexão.

Assim, notório é que o Juízo Competente (Juiz Natural, art. 5º, XXXVII, CF) é o da 12ª Vara Cível, pois ali já tramita uma ação com a mesma causa de pedir ou objeto, desde 19 de abril de 2012, sendo aquele o juízo prevento (art. 106, CPC), na medida em que despachou primeiro, no caso, em que se deu a primeira distribuição relativa à Ação Ordinária mencionada.

Averbe-se por fim, inclusive, que os autores da Ação Popular deveriam ter pedido, na exordial, a distribuição por dependência com a Ação Ordinária, já em trâmite na 12ª Vara Cível, para fins de se realizar a distribuição corretamente, por dependência, nos moldes do art. 253, I, CPC.

 

Por conseguinte, ACOLHO A PRELIMINAR DE CONEXÃO suscitada pela parte Agravante (SETRANSP), reconhecendo, como reconheço, que o Juiz Natural dessa AÇÃO POPULAR é o Juízo da 12ª Vara Cível desta Comarca, sendo este o Juízo Prevento, que deverá, doravante, processar e julgar ambas as ações.

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

Passo ao mérito, ou seja, o efeito suspensivo da liminar.

De logo, registro que nada impede o exame meritório recursal, haja vista que o fenômeno da conexão diz respeito à competência relativa, não obstante seja uma matéria de ordem pública.

Como tal, é descabido declarar-se a nulidade dos atos praticados pelo Juízo Incompetente (Juízo da 3ª Vara Cível), pois aqui não se trata de incompetência absoluta, a teor do art. 113 § 2º do CPC.

Pois bem.

No mérito, diante do expendido, entendo que há prova inequívoca, fartamente documentada, da verossimilhança das alegações, significando a presença da “fumaça do bom direito” ou ‘fumu boni iuris” – vez que, à luz da Lei Orgânica do Município de Aracaju não há previsão legal “sobre a possibilidade da participação direta da sociedade civil”, como assim exarado na liminar, vez que tal participação se dá via Câmara de Vereadores, representantes legítimos da população, na chamada Democracia Representativa. Além disso, não vislumbro indícios de uma suposta ausência de transparência na fixação da tarifa, até porque o processo pode e deve ser fiscalizado, nos moldes do § 4º do art. 241 da Lei Orgânica do Município de Aracaju. Também entendo que a fixação da tarifa requer uma perícia técnica mais detalhada, regida pelo Devido Processo Legal, fato que não aconteceu, vez que a liminar se reportou tão apenas a valores encontrados pelos Autores/Agravados, unilateralmente.

No que se refere à cognição urgente, de acordo com os fundamentos já apresentados, entendo que o dano imediato ao Erário Municipal e ao SETRANSP é patente ou iminente, acaso persiste o valor ditado pela liminar até o julgamento final, vez que, em sendo o julgamento desfavorável aos Autores/Agravados, de fato não haverá como a Agravante recuperar os valores que foram pagos a menor durante o período de vigência da liminar ora guerreada. Tal fato, pois, justifica o fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação(periculum in mora), para fins do art. 273 c/c art. 527 III do CPC, restando assim presente o chamado perigo na demora.

Por tais fundamentos, com arrimo no art. 527 III c/c art. 273 do CPC e art. 37 caput da Constituição Federal – entendo por bem e no presente momento DEFERIR O EFEITO SUSPENSIVO, ao presente Agravo de Instrumento, suspendendo a decisão vergastada para determinar o retorno do preço da tarifa fixada anteriormente, no valor de R$ 2,35, nos termos da Lei Municipal nº 4.390/2013 e Decreto nº 4.394/2013, que voltam a ter plena e imediata eficácia.

Oficie-se ao douto Juízo a quo, informando-lhe sobre o deferimento do efeito suspensivo e requisitando-lhe as informações tidas como necessárias para a instrução do feito, a serem prestadas em dez (10) dias.

Intimem-se os Agravados para responder, querendo, no mesmo prazo.

Após, cumpridas as determinações acima, com ou sem resposta

do Agravado, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça.

Intimem-se.

 

Aracaju, 22 de julho de 2013.

 

João Hora Neto

Juiz Convocado – Relator